Acupuntura é ato médico?

Mais informações sobre Acupuntura e ato médico da COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Um comentário sobre “Acupuntura é ato médico?

  1. Acupuntura não é só ato medico regulamentada por lei
    A prática da acupuntura não é de exclusividade médica mesmo com a decisão do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1), divulgada na semana passada. a prática da acupuntura ainda não possui regulamentação legal. afirmo que a decisão do TRF-1 não é definitiva e que profissionais de outras áreas que também utilizam da acupuntura, como psicólogos,fisioterapeuta ,farmacêuticos,acupunturista tradicional,etc.. não precisam interromper suas atividades. A discussão sobre a prática da acupuntura se alastra desde 2001, quando o Conselho Federal de Medicina (CFM). o Tribunal Regional não tem o poder de anular uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 1987 assegurou à categoria o direito de exercer a acupuntura. “Esta decisão é superior à do TRF”. há um interesse econômico da classe médica em tentar garantir a exclusividade da prática da acupuntura no país. “Anteriormente, muitos médicos combatiam a aplicação de acupuntura alegando que era uma coisa de charlatão.
    A acupuntura é uma prática milenar, oriunda da China, tendo chegado ao Brasil a quase 100 anos (1908) trazida por técnicos orientais e europeus, e difundiu-se pela transmissão informal de conhecimentos e técnicas, passados de pais para filhos, e de mestres para alunos, tal como acontece na China há cinco mil anos.
    Entre os brasileiros, o professor Frederico Spaeth foi considerado o precursor. Ele começou a praticar a acupuntura em 1950. Em 1972 fundou a Associação Brasileira de Acupuntura, onde ministrou os primeiros cursos de formação de acupunturistas, os quais eram frequentados por médicos e não médicos. Vale lembrar que, Professor Frederico Spaeth não era médico e formou os primeiros acupunturistas brasileiros.
    Outrossim, se os primeiros acupunturistas brasileiros médicos ou não, aprenderam acupuntura com não médicos, como podemos dizer que. a acupuntura é exclusividade médica, se isto fosse verdade os acupunturistas médicos que aprenderam com não médicos não poderiam exercer.
    O Conselho Federal de Medicina, assim como todo e qualquer conselho profissional, não tem poder de legislar sobre profissões mas tão somente o poder de fiscalizar as atividades Profissionais das pessoas físicas e jurídicas pertinentes à circunscrição de suas respectivas esferas específicas de atribuição.
    O ato do Conselho Federal de Medicina declarando a acupuntura especialidade médica é inusitado e carente de amparo legal, além de configurar arbitrariedade, corporativismo e usurpação de determinada categoria em detrimento de outra.E o mais curioso ainda é que a grade curricular da formação do médico não possui a matéria “acupuntura”.

    Salienta-se, outrossim, que, em matéria de interpretação de Leis Federais e em matéria de cunho Constitucional, os órgãos competentes para a última palavra são: Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF, razão pela qual a atual situação dos profissionais que exercem a Acupuntura, não há de sofrer qualquer alteração. Considerando também que a UNESCO definiu a acupuntura como patrimônio de humanidade, o CFM não pode alterar os conceitos de diagnóstico de acupuntura, para incorporá-la ao escopo da medicina brasileira.
    A decisão judicial ainda ratifica que acupuntura é uma prática livre no Brasil invocando para isso o artigo quinto da Constituição Federal. a avaliação dos pacientes, guiada pela racionalidade médica chinesa, envolve um conjunto de técnicas diferente. “Existe uma incompatibilidade da medicinal ocidental com a visão de mundo da medicina chinesa. As técnicas e os termos utilizados são diferentes. Por exemplo, os diagnósticos feitos pela medicina chinesa tratam das síndromes energéticas, cujos índices são conhecidos com yin e yang”, explico
    A nossa Carta Magna em seu artigo 5, dispõe que:
    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
    XII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a leiestabelecer; (grifo 110550)
    XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
    E a última palavra são do Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF.
    CONSIDERAÇÕES FINAIS: NÃO PODEMOS GENERALIZAR OS MÉDICOS POR ESTA AÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E SEUS ATOS! TEMOS MÉDICOS VALOROSOS QUE DEDICAM AQUILO PARA O FOI FORMADOS ! E QUE NÃO TEM TEMPO PRA CORRER ATRÁS DESTAS PICUINHAS, POIS ESTÃO SALVANDO VIDAS,VISTO QUE PRECISAMOS DE MAIS MÉDICOS VALOROSOS ,POIS VIVEMOS NUM PAIS CARENTE DESTES PROFISSIONAIS

    Curtir

Deixe um comentário